*Roberto
Monteiro Litrento
O Estado deve observar e fazer com que se
cumpram as leis, as quais regulam o comportamento humano em sociedade. Para o
exercício de seu mister deve impor sanção ao infrator da norma de conduta. Quanto
ao tempo máximo de espera em filas de banco foram editadas em nosso Estado as
leis: 2.861/99 e 4.223/03 respectivamente, as quais prevêem o tempo máximo determinado
para o atendimento ao público de 20 minutos em dias comuns e de 30 minutos em
véspera de feriados ou após os feriados prolongados. Ultrapassado esse limite,
o consumidor que venha sentir-se lesado deve encaminhar denúncia à Secretaria
Municipal de Fazenda ou a Comissão de Defesa do Consumidor, cujos órgãos,
analisando o caso, poderão aplicar, administrativamente, a multa pertinente. Agiu
bem o legislador quando disciplinou o tempo de espera em filas de bancos.
Leia o artigo completo do professor Roberto Litrento na próxima edição do Jornal da Ordem
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