quarta-feira, 8 de maio de 2013

FILAS EM BANCO E DANO MORAL


*Roberto Monteiro Litrento
O Estado deve observar e fazer com que se cumpram as leis, as quais regulam o comportamento humano em sociedade. Para o exercício de seu mister deve impor sanção ao infrator da norma de conduta. Quanto ao tempo máximo de espera em filas de banco foram editadas em nosso Estado as leis: 2.861/99 e 4.223/03 respectivamente, as quais prevêem o tempo máximo determinado para o atendimento ao público de 20 minutos em dias comuns e de 30 minutos em véspera de feriados ou após os feriados prolongados. Ultrapassado esse limite, o consumidor que venha sentir-se lesado deve encaminhar denúncia à Secretaria Municipal de Fazenda ou a Comissão de Defesa do Consumidor, cujos órgãos, analisando o caso, poderão aplicar, administrativamente, a multa pertinente. Agiu bem o legislador quando disciplinou o tempo de espera em filas de bancos. 

Leia o artigo completo do professor Roberto Litrento na próxima edição do Jornal da Ordem

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