quinta-feira, 19 de setembro de 2013
terça-feira, 10 de setembro de 2013
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
O Fenômeno Moderno da Deslegalização
ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO é professor, advogado,
servidor da Câmara dos Deputados e autor de livros.
Sabidamente a função legislativa, numa perspectiva material, denota a
produção de normas jurídicas com caráter geral e abstrato a fim de disciplinar
a conduta dos indivíduos e do próprio Estado.
Há um cuidado todo especial implementado pelo constituinte no texto da Lei Maior no tocante ao exercício da função legislativa. A título de exemplo pode-se citar o art. 22, que dispõe acerca das competências legislativas privativas da União o art. 24, que consigna as hipóteses de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal; e os arts. 44 a 69, que versam especificamente sobre a organização e o funcionamento do Poder Legislativo federal.
Nesse contexto surge a importância de se compreender o princípio da reserva legal, verificável nas hipóteses em que a Constituição Federal exige lei formal para o seu melhor detalhamento, não aceitando atos outros (decretos, resoluções ou portarias) que não a própria lei. Ilustrativamente, cite-se o disposto no art. 37, inciso VII: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". O preceito acentua com veemência a necessidade de produção de lei específica para tratar acerca do direito de greve no serviço público. Caso o tema seja disciplinado exclusivamente por um decreto executivo, resolução ou portaria haverá frontal violação ao dito princípio da reserva legal.
Em que pese o reforço constitucional em torno do livre e reservado exercício da função legislativa sobre os mais diversos temas, há que se destacar que em muitos momentos a elaboração legislativa esbarra na dificuldade de se tecer detalhamentos necessários à plena regulamentação de determinados assuntos, sobretudo os tópicos técnicos. É dizer: o legislador, mandatário responsável por intervir normativamente nas mais diversas áreas da sociedade, a partir de outorga de poderes constitucionais pelo povo, fica inevitavelmente impedido de estabelecer os necessários pormenores dos temas que lhe são levados à consideração.
Ora, como pode um parlamentar dispor, por si só, de subsídios técnicos para legislar satisfatoriamente sobre vigilância sanitária, telecomunicações, sistema financeiro, energia elétrica, transportes, defesa econômica, aviação civil, entre outros? Porventura, não seria mais adequado que os detalhamentos técnicos sobre tais assuntos fossem fixados pelos órgãos e entidades da Administração Pública especializados no trato dessas matérias?
Tendo em conta esse cenário de impossibilidade material de o legislador dispor sobre assuntos técnicos com a mesma propriedade e destreza com que faria um órgão/entidade especializado é que surge o moderno fenômeno da deslegalização. Por essa tendência, o Poder Legislativo estabeleceria apenas os aspectos básicos acerca de determinados assuntos, deixando à Administração Pública ampla margem de normatização na elaboração de atos normativos infralegais (decretos, resoluções, instruções normativas, portarias etc.).
Trata-se da desmonopolização das fontes normativas, processo que o Poder Legislativo cede espaço aos demais poderes na feitura das normas. Bem preconiza o emérito Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2008, p. 117) que "tudo concorre para que, pouco a pouco, substitua-se um monopólio legislativo ineficiente por um sistema de comandos normativos descentralizado e polivalente, remanescendo, todavia, com as casas legislativas nacionais, apenas o monopólio da política legislativa, que vem a ser a competência para firmar princípios e baixar as normas gerais, a serem observadas pelas demais fontes intraestatais".
Com isso, fica o legislador centrado aos aspectos estruturais acerca de determinadas matérias, conferindo legitimidade democrática às diretrizes estabelecidas, ao passo que caberia ao administrador público, que detém competência técnica-operacional especializada, fixar os detalhamentos por meio de atos normativos inferiores à lei.
Além da vantagem de maximização qualitativa da norma, por ser produzida detalhadamente por quem possua competência técnica para tanto, há outra vantagem na deslegalização: a atualidade. Como as ciências técnicas estão em constante evolução, indubitavelmente o processo de normatização da Administração Pública, por meio de decretos, portarias, resoluções, instruções normativas, o que é mais ágil, favoreceria a permanente atualização das normas, evitando sua inefetividade social. ¹Tal procedimento seria muito mais dificultoso caso a matéria estivesse inteiramente regulada em lei, que teria de passar por todo o rigoroso processo legislativo constitucional (arts. 49 a 59, CF) para ser alterada.
Como fruto da deslegalização, temos a intensa produção legislativa das agências reguladoras e de outros órgãos ou entidades da Administração Pública: resoluções da Anvisa, Anatel, Aneel, ANTT, Anac, instruções normativas do Cade, do Banco Central. Enfim, praticamente todos os órgãos e entidades da Administração detêm poder normativo.
Um ponto de sobremodo importância é relativo aos limites impostos a esses atos normativos infralegais da Administração Pública a fim de que não invadam o campo de atuação reservado constitucionalmente à lei formal, ferindo com isso o clássico princípio da separação dos poderes e o princípio básico da legalidade. Entretanto, dado o caráter sintético de nosso artigo, esse debate será adiado para outro momento. O que se buscou, em breves linhas, foi a abordagem e delimitação do que se tem convencionado chamar de deslegalização - e isso foi cumprido.
Referências bibliográficas
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro paradigmas do direito administrativo pós-moderno: legitimidade: finalidade: eficiência: resultados. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
___________________________________
¹Apenas para citar um exemplo: o art. 186 da Lei nº 8.112/90 prevê que a cegueira posterior ao ingresso no serviço público é motivo para declaração de invalidez permanente. Em pleno século XXI já não se pode mais afirmar que o indivíduo portador de deficiência visual esteja incapacitado para o exercício de função pública. Até porque é permitido o ingresso, em determinados cargos, de pessoas portadoras dessa limitação, havendo, inclusive, reserva de vagas em concursos públicos em tais casos. Perceba-se, com isso, que a norma se encontra anacrônica.
NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói, RJ: Impetus, 2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Há um cuidado todo especial implementado pelo constituinte no texto da Lei Maior no tocante ao exercício da função legislativa. A título de exemplo pode-se citar o art. 22, que dispõe acerca das competências legislativas privativas da União o art. 24, que consigna as hipóteses de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal; e os arts. 44 a 69, que versam especificamente sobre a organização e o funcionamento do Poder Legislativo federal.
Nesse contexto surge a importância de se compreender o princípio da reserva legal, verificável nas hipóteses em que a Constituição Federal exige lei formal para o seu melhor detalhamento, não aceitando atos outros (decretos, resoluções ou portarias) que não a própria lei. Ilustrativamente, cite-se o disposto no art. 37, inciso VII: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". O preceito acentua com veemência a necessidade de produção de lei específica para tratar acerca do direito de greve no serviço público. Caso o tema seja disciplinado exclusivamente por um decreto executivo, resolução ou portaria haverá frontal violação ao dito princípio da reserva legal.
Em que pese o reforço constitucional em torno do livre e reservado exercício da função legislativa sobre os mais diversos temas, há que se destacar que em muitos momentos a elaboração legislativa esbarra na dificuldade de se tecer detalhamentos necessários à plena regulamentação de determinados assuntos, sobretudo os tópicos técnicos. É dizer: o legislador, mandatário responsável por intervir normativamente nas mais diversas áreas da sociedade, a partir de outorga de poderes constitucionais pelo povo, fica inevitavelmente impedido de estabelecer os necessários pormenores dos temas que lhe são levados à consideração.
Ora, como pode um parlamentar dispor, por si só, de subsídios técnicos para legislar satisfatoriamente sobre vigilância sanitária, telecomunicações, sistema financeiro, energia elétrica, transportes, defesa econômica, aviação civil, entre outros? Porventura, não seria mais adequado que os detalhamentos técnicos sobre tais assuntos fossem fixados pelos órgãos e entidades da Administração Pública especializados no trato dessas matérias?
Tendo em conta esse cenário de impossibilidade material de o legislador dispor sobre assuntos técnicos com a mesma propriedade e destreza com que faria um órgão/entidade especializado é que surge o moderno fenômeno da deslegalização. Por essa tendência, o Poder Legislativo estabeleceria apenas os aspectos básicos acerca de determinados assuntos, deixando à Administração Pública ampla margem de normatização na elaboração de atos normativos infralegais (decretos, resoluções, instruções normativas, portarias etc.).
Trata-se da desmonopolização das fontes normativas, processo que o Poder Legislativo cede espaço aos demais poderes na feitura das normas. Bem preconiza o emérito Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2008, p. 117) que "tudo concorre para que, pouco a pouco, substitua-se um monopólio legislativo ineficiente por um sistema de comandos normativos descentralizado e polivalente, remanescendo, todavia, com as casas legislativas nacionais, apenas o monopólio da política legislativa, que vem a ser a competência para firmar princípios e baixar as normas gerais, a serem observadas pelas demais fontes intraestatais".
Com isso, fica o legislador centrado aos aspectos estruturais acerca de determinadas matérias, conferindo legitimidade democrática às diretrizes estabelecidas, ao passo que caberia ao administrador público, que detém competência técnica-operacional especializada, fixar os detalhamentos por meio de atos normativos inferiores à lei.
Além da vantagem de maximização qualitativa da norma, por ser produzida detalhadamente por quem possua competência técnica para tanto, há outra vantagem na deslegalização: a atualidade. Como as ciências técnicas estão em constante evolução, indubitavelmente o processo de normatização da Administração Pública, por meio de decretos, portarias, resoluções, instruções normativas, o que é mais ágil, favoreceria a permanente atualização das normas, evitando sua inefetividade social. ¹Tal procedimento seria muito mais dificultoso caso a matéria estivesse inteiramente regulada em lei, que teria de passar por todo o rigoroso processo legislativo constitucional (arts. 49 a 59, CF) para ser alterada.
Como fruto da deslegalização, temos a intensa produção legislativa das agências reguladoras e de outros órgãos ou entidades da Administração Pública: resoluções da Anvisa, Anatel, Aneel, ANTT, Anac, instruções normativas do Cade, do Banco Central. Enfim, praticamente todos os órgãos e entidades da Administração detêm poder normativo.
Um ponto de sobremodo importância é relativo aos limites impostos a esses atos normativos infralegais da Administração Pública a fim de que não invadam o campo de atuação reservado constitucionalmente à lei formal, ferindo com isso o clássico princípio da separação dos poderes e o princípio básico da legalidade. Entretanto, dado o caráter sintético de nosso artigo, esse debate será adiado para outro momento. O que se buscou, em breves linhas, foi a abordagem e delimitação do que se tem convencionado chamar de deslegalização - e isso foi cumprido.
Referências bibliográficas
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro paradigmas do direito administrativo pós-moderno: legitimidade: finalidade: eficiência: resultados. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
___________________________________
¹Apenas para citar um exemplo: o art. 186 da Lei nº 8.112/90 prevê que a cegueira posterior ao ingresso no serviço público é motivo para declaração de invalidez permanente. Em pleno século XXI já não se pode mais afirmar que o indivíduo portador de deficiência visual esteja incapacitado para o exercício de função pública. Até porque é permitido o ingresso, em determinados cargos, de pessoas portadoras dessa limitação, havendo, inclusive, reserva de vagas em concursos públicos em tais casos. Perceba-se, com isso, que a norma se encontra anacrônica.
NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói, RJ: Impetus, 2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
A lei como fonte do Direito Administrativo
ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO é professor, advogado, servidor da Câmara dos Deputados e autor de livros.
O Direito Administrativo, como disciplina autônoma das Ciências Jurídicas, abebera-se primordialmente em cinco fontes: lei, jurisprudência, doutrina, costumes e princípios gerais do direito. Dentre estas, trataremos da lei.
Quando se emprega o vocábulo "lei" em referência às fontes do Direito Administrativo, corre-se um risco saudável de restringir ou ampliar indevidamente o objeto de estudo. Isso porque a expressão "lei" pode ser tomada em sentido formal ou sentido material.
Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. Assim, uma norma que tenha respeitado o comando constitucional acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios, pode ser considerada lei em sentido formal, não importando o conteúdo que veicule.
Nessa ótica, tanto a Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990 (Institui o regime jurídico dos servidores públicos federais), quanto a Lei nº 12.724, de 16 de outubro de 2012 (Confere ao Município de Sorriso, no Estado de Mato Grosso, o título de Capital Nacional do Agronegócio) podem ser consideradas lei em sentido formal.
Por outro lado, a Instrução Normativa nº 1.333, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que trata acerca do cálculo do imposto de renda na fonte de pessoa física no ano-calendário de 2012, não pode ser considerada lei em sentido formal, pois sua elaboração ocorreu no âmbito interno da SRFB, estando completamente à margem do processo legislativo constitucional.
Vê-se, portanto, que a ideia central da classificação da lei em sentido formal é a "forma", o rito, o processo pelo qual a norma passa para ser produzida. Com efeito, nesse prisma, em nada interfere o conteúdo da norma.
Por outro lado, tem-se a lei em sentido material. Aqui, já não mais se investiga o processo pelo qual a norma foi editada. Em verdade, este pouco importa. O que se tem em alta consideração é a matéria de que trata a norma, o assunto nela veiculado.
Nessa concepção, lei em sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito.
O caráter geral se refere à aplicação da norma a um número indeterminado, desconhecido, de indivíduos. O legislador não pode saber com exatidão os sujeitos que serão atingidos pela norma.
O caráter abstrato, por sua vez, reflete-se na ideia de que a lei é um comando que tende a se repetir sucessivas vezes, sempre que se configurar, no mundo real, a situação hipotética prevista na norma. Observe que não se trata de um evento certo, concreto, que irá ocorrer e pronto: a norma esgotará seus efeitos. Ao contrário, a norma terá, provavelmente, sucessivas aplicações.
Desse modo, utilizando os mesmos exemplos, podemos considerar a Lei nº 8.112/90 lei em sentido material, pois possui caráter geral (não se pode afirmar nominalmente quais são os indivíduos que se tornarão servidores e serão atingidos, pois, pela norma) e abstrato (os comandos desta lei são abstratos e se repetem continuamente, a exemplo da demissão de servidores por improbidade administrativa ) que disciplina relação jurídica entre sujeitos de direito (Estado e servidor público).
Da mesma forma, a IN nº 1.333/13 da SRFB também pode ser considerada lei em sentido material, posto que apresenta caráter geral (não se pode conhecer, de antemão, quais contribuintes declararão o imposto de renda) e abstrato (a declaração de imposto de renda é uma mera hipótese, pois incide apenas quando o indivíduo recebe rendimentos dentro de certa margem de valores), regulando relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte.
De outra parte, a Lei nº 12.724/12, que confere ao município de Sorriso/MT o título de Capital Nacional do Agronegócio não pode ser considerada lei em sentido material, pois não é geral (atinge um sujeito certo: o município, pessoa jurídica de direito público) tampouco abstrato (trata-se de um evento certo: denominar o município; e não uma mera hipótese que poderá, ou não, se repetir futuramente).
Fazendo a junção do que já aprendemos, pode-se fazer as seguintes conclusões: a Lei nº 8.112/90 é lei tanto em sentido formal quanto em sentido material (simultaneamente), a Lei nº 12.724/12 é lei exclusivamente em sentido formal e a IN nº 1.333/13 é lei exclusivamente em sentido material.
Expostos os sentidos em que se pode tomar a expressão "lei", retomemos o título deste artigo para afirmar que a lei é, indubitavelmente, fonte do Direito Administrativo. Mas não qualquer lei! Estamos a tratar apenas da lei em sentido material, independentemente de ser exclusivamente em sentido material ou em sentido material e formal simultaneamente.
O que se quer deixar de fora como fonte do Direito Administrativo é a lei em sentido exclusivamente formal, pois esta só é lei em razão do rito legislativo exigido para sua produção. Mas, quanto ao conteúdo, é mero ato administrativo concreto. E este não é fonte do direito, mas simples via de ação jurídica da Administração Pública.
Referência bibliográfica
NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói, RJ: Impetus, 2013.
Quando se emprega o vocábulo "lei" em referência às fontes do Direito Administrativo, corre-se um risco saudável de restringir ou ampliar indevidamente o objeto de estudo. Isso porque a expressão "lei" pode ser tomada em sentido formal ou sentido material.
Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. Assim, uma norma que tenha respeitado o comando constitucional acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios, pode ser considerada lei em sentido formal, não importando o conteúdo que veicule.
Nessa ótica, tanto a Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990 (Institui o regime jurídico dos servidores públicos federais), quanto a Lei nº 12.724, de 16 de outubro de 2012 (Confere ao Município de Sorriso, no Estado de Mato Grosso, o título de Capital Nacional do Agronegócio) podem ser consideradas lei em sentido formal.
Por outro lado, a Instrução Normativa nº 1.333, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que trata acerca do cálculo do imposto de renda na fonte de pessoa física no ano-calendário de 2012, não pode ser considerada lei em sentido formal, pois sua elaboração ocorreu no âmbito interno da SRFB, estando completamente à margem do processo legislativo constitucional.
Vê-se, portanto, que a ideia central da classificação da lei em sentido formal é a "forma", o rito, o processo pelo qual a norma passa para ser produzida. Com efeito, nesse prisma, em nada interfere o conteúdo da norma.
Por outro lado, tem-se a lei em sentido material. Aqui, já não mais se investiga o processo pelo qual a norma foi editada. Em verdade, este pouco importa. O que se tem em alta consideração é a matéria de que trata a norma, o assunto nela veiculado.
Nessa concepção, lei em sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito.
O caráter geral se refere à aplicação da norma a um número indeterminado, desconhecido, de indivíduos. O legislador não pode saber com exatidão os sujeitos que serão atingidos pela norma.
O caráter abstrato, por sua vez, reflete-se na ideia de que a lei é um comando que tende a se repetir sucessivas vezes, sempre que se configurar, no mundo real, a situação hipotética prevista na norma. Observe que não se trata de um evento certo, concreto, que irá ocorrer e pronto: a norma esgotará seus efeitos. Ao contrário, a norma terá, provavelmente, sucessivas aplicações.
Desse modo, utilizando os mesmos exemplos, podemos considerar a Lei nº 8.112/90 lei em sentido material, pois possui caráter geral (não se pode afirmar nominalmente quais são os indivíduos que se tornarão servidores e serão atingidos, pois, pela norma) e abstrato (os comandos desta lei são abstratos e se repetem continuamente, a exemplo da demissão de servidores por improbidade administrativa ) que disciplina relação jurídica entre sujeitos de direito (Estado e servidor público).
Da mesma forma, a IN nº 1.333/13 da SRFB também pode ser considerada lei em sentido material, posto que apresenta caráter geral (não se pode conhecer, de antemão, quais contribuintes declararão o imposto de renda) e abstrato (a declaração de imposto de renda é uma mera hipótese, pois incide apenas quando o indivíduo recebe rendimentos dentro de certa margem de valores), regulando relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte.
De outra parte, a Lei nº 12.724/12, que confere ao município de Sorriso/MT o título de Capital Nacional do Agronegócio não pode ser considerada lei em sentido material, pois não é geral (atinge um sujeito certo: o município, pessoa jurídica de direito público) tampouco abstrato (trata-se de um evento certo: denominar o município; e não uma mera hipótese que poderá, ou não, se repetir futuramente).
Fazendo a junção do que já aprendemos, pode-se fazer as seguintes conclusões: a Lei nº 8.112/90 é lei tanto em sentido formal quanto em sentido material (simultaneamente), a Lei nº 12.724/12 é lei exclusivamente em sentido formal e a IN nº 1.333/13 é lei exclusivamente em sentido material.
Expostos os sentidos em que se pode tomar a expressão "lei", retomemos o título deste artigo para afirmar que a lei é, indubitavelmente, fonte do Direito Administrativo. Mas não qualquer lei! Estamos a tratar apenas da lei em sentido material, independentemente de ser exclusivamente em sentido material ou em sentido material e formal simultaneamente.
O que se quer deixar de fora como fonte do Direito Administrativo é a lei em sentido exclusivamente formal, pois esta só é lei em razão do rito legislativo exigido para sua produção. Mas, quanto ao conteúdo, é mero ato administrativo concreto. E este não é fonte do direito, mas simples via de ação jurídica da Administração Pública.
Referência bibliográfica
NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói, RJ: Impetus, 2013.
A lei como fonte do Direito Administrativo
ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO é professor, advogado, servidor da Câmara dos Deputados e autor de livros.
O Direito Administrativo, como disciplina autônoma das Ciências Jurídicas, abebera-se primordialmente em cinco fontes: lei, jurisprudência, doutrina, costumes e princípios gerais do direito. Dentre estas, trataremos da lei.
Quando se emprega o vocábulo "lei" em referência às fontes do Direito Administrativo, corre-se um risco saudável de restringir ou ampliar indevidamente o objeto de estudo. Isso porque a expressão "lei" pode ser tomada em sentido formal ou sentido material.
Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. Assim, uma norma que tenha respeitado o comando constitucional acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios, pode ser considerada lei em sentido formal, não importando o conteúdo que veicule.
Nessa ótica, tanto a Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990 (Institui o regime jurídico dos servidores públicos federais), quanto a Lei nº 12.724, de 16 de outubro de 2012 (Confere ao Município de Sorriso, no Estado de Mato Grosso, o título de Capital Nacional do Agronegócio) podem ser consideradas lei em sentido formal.
Por outro lado, a Instrução Normativa nº 1.333, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que trata acerca do cálculo do imposto de renda na fonte de pessoa física no ano-calendário de 2012, não pode ser considerada lei em sentido formal, pois sua elaboração ocorreu no âmbito interno da SRFB, estando completamente à margem do processo legislativo constitucional.
Vê-se, portanto, que a ideia central da classificação da lei em sentido formal é a "forma", o rito, o processo pelo qual a norma passa para ser produzida. Com efeito, nesse prisma, em nada interfere o conteúdo da norma.
Por outro lado, tem-se a lei em sentido material. Aqui, já não mais se investiga o processo pelo qual a norma foi editada. Em verdade, este pouco importa. O que se tem em alta consideração é a matéria de que trata a norma, o assunto nela veiculado.
Nessa concepção, lei em sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito.
O caráter geral se refere à aplicação da norma a um número indeterminado, desconhecido, de indivíduos. O legislador não pode saber com exatidão os sujeitos que serão atingidos pela norma.
O caráter abstrato, por sua vez, reflete-se na ideia de que a lei é um comando que tende a se repetir sucessivas vezes, sempre que se configurar, no mundo real, a situação hipotética prevista na norma. Observe que não se trata de um evento certo, concreto, que irá ocorrer e pronto: a norma esgotará seus efeitos. Ao contrário, a norma terá, provavelmente, sucessivas aplicações.
Desse modo, utilizando os mesmos exemplos, podemos considerar a Lei nº 8.112/90 lei em sentido material, pois possui caráter geral (não se pode afirmar nominalmente quais são os indivíduos que se tornarão servidores e serão atingidos, pois, pela norma) e abstrato (os comandos desta lei são abstratos e se repetem continuamente, a exemplo da demissão de servidores por improbidade administrativa ) que disciplina relação jurídica entre sujeitos de direito (Estado e servidor público).
Da mesma forma, a IN nº 1.333/13 da SRFB também pode ser considerada lei em sentido material, posto que apresenta caráter geral (não se pode conhecer, de antemão, quais contribuintes declararão o imposto de renda) e abstrato (a declaração de imposto de renda é uma mera hipótese, pois incide apenas quando o indivíduo recebe rendimentos dentro de certa margem de valores), regulando relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte.
De outra parte, a Lei nº 12.724/12, que confere ao município de Sorriso/MT o título de Capital Nacional do Agronegócio não pode ser considerada lei em sentido material, pois não é geral (atinge um sujeito certo: o município, pessoa jurídica de direito público) tampouco abstrato (trata-se de um evento certo: denominar o município; e não uma mera hipótese que poderá, ou não, se repetir futuramente).
Fazendo a junção do que já aprendemos, pode-se fazer as seguintes conclusões: a Lei nº 8.112/90 é lei tanto em sentido formal quanto em sentido material (simultaneamente), a Lei nº 12.724/12 é lei exclusivamente em sentido formal e a IN nº 1.333/13 é lei exclusivamente em sentido material.
Expostos os sentidos em que se pode tomar a expressão "lei", retomemos o título deste artigo para afirmar que a lei é, indubitavelmente, fonte do Direito Administrativo. Mas não qualquer lei! Estamos a tratar apenas da lei em sentido material, independentemente de ser exclusivamente em sentido material ou em sentido material e formal simultaneamente.
O que se quer deixar de fora como fonte do Direito Administrativo é a lei em sentido exclusivamente formal, pois esta só é lei em razão do rito legislativo exigido para sua produção. Mas, quanto ao conteúdo, é mero ato administrativo concreto. E este não é fonte do direito, mas simples via de ação jurídica da Administração Pública.
Referência bibliográfica
NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói, RJ: Impetus, 2013.
Quando se emprega o vocábulo "lei" em referência às fontes do Direito Administrativo, corre-se um risco saudável de restringir ou ampliar indevidamente o objeto de estudo. Isso porque a expressão "lei" pode ser tomada em sentido formal ou sentido material.
Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. Assim, uma norma que tenha respeitado o comando constitucional acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios, pode ser considerada lei em sentido formal, não importando o conteúdo que veicule.
Nessa ótica, tanto a Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990 (Institui o regime jurídico dos servidores públicos federais), quanto a Lei nº 12.724, de 16 de outubro de 2012 (Confere ao Município de Sorriso, no Estado de Mato Grosso, o título de Capital Nacional do Agronegócio) podem ser consideradas lei em sentido formal.
Por outro lado, a Instrução Normativa nº 1.333, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que trata acerca do cálculo do imposto de renda na fonte de pessoa física no ano-calendário de 2012, não pode ser considerada lei em sentido formal, pois sua elaboração ocorreu no âmbito interno da SRFB, estando completamente à margem do processo legislativo constitucional.
Vê-se, portanto, que a ideia central da classificação da lei em sentido formal é a "forma", o rito, o processo pelo qual a norma passa para ser produzida. Com efeito, nesse prisma, em nada interfere o conteúdo da norma.
Por outro lado, tem-se a lei em sentido material. Aqui, já não mais se investiga o processo pelo qual a norma foi editada. Em verdade, este pouco importa. O que se tem em alta consideração é a matéria de que trata a norma, o assunto nela veiculado.
Nessa concepção, lei em sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito.
O caráter geral se refere à aplicação da norma a um número indeterminado, desconhecido, de indivíduos. O legislador não pode saber com exatidão os sujeitos que serão atingidos pela norma.
O caráter abstrato, por sua vez, reflete-se na ideia de que a lei é um comando que tende a se repetir sucessivas vezes, sempre que se configurar, no mundo real, a situação hipotética prevista na norma. Observe que não se trata de um evento certo, concreto, que irá ocorrer e pronto: a norma esgotará seus efeitos. Ao contrário, a norma terá, provavelmente, sucessivas aplicações.
Desse modo, utilizando os mesmos exemplos, podemos considerar a Lei nº 8.112/90 lei em sentido material, pois possui caráter geral (não se pode afirmar nominalmente quais são os indivíduos que se tornarão servidores e serão atingidos, pois, pela norma) e abstrato (os comandos desta lei são abstratos e se repetem continuamente, a exemplo da demissão de servidores por improbidade administrativa ) que disciplina relação jurídica entre sujeitos de direito (Estado e servidor público).
Da mesma forma, a IN nº 1.333/13 da SRFB também pode ser considerada lei em sentido material, posto que apresenta caráter geral (não se pode conhecer, de antemão, quais contribuintes declararão o imposto de renda) e abstrato (a declaração de imposto de renda é uma mera hipótese, pois incide apenas quando o indivíduo recebe rendimentos dentro de certa margem de valores), regulando relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte.
De outra parte, a Lei nº 12.724/12, que confere ao município de Sorriso/MT o título de Capital Nacional do Agronegócio não pode ser considerada lei em sentido material, pois não é geral (atinge um sujeito certo: o município, pessoa jurídica de direito público) tampouco abstrato (trata-se de um evento certo: denominar o município; e não uma mera hipótese que poderá, ou não, se repetir futuramente).
Fazendo a junção do que já aprendemos, pode-se fazer as seguintes conclusões: a Lei nº 8.112/90 é lei tanto em sentido formal quanto em sentido material (simultaneamente), a Lei nº 12.724/12 é lei exclusivamente em sentido formal e a IN nº 1.333/13 é lei exclusivamente em sentido material.
Expostos os sentidos em que se pode tomar a expressão "lei", retomemos o título deste artigo para afirmar que a lei é, indubitavelmente, fonte do Direito Administrativo. Mas não qualquer lei! Estamos a tratar apenas da lei em sentido material, independentemente de ser exclusivamente em sentido material ou em sentido material e formal simultaneamente.
O que se quer deixar de fora como fonte do Direito Administrativo é a lei em sentido exclusivamente formal, pois esta só é lei em razão do rito legislativo exigido para sua produção. Mas, quanto ao conteúdo, é mero ato administrativo concreto. E este não é fonte do direito, mas simples via de ação jurídica da Administração Pública.
Referência bibliográfica
NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói, RJ: Impetus, 2013.
terça-feira, 30 de julho de 2013
A mesa diretora formada por Rafael Diniz, José Luiz Muniz, Alcimar Borges, Graça Regina |
A maioria dos presidentes de conselho compareceu à reunião |
quarta-feira, 24 de julho de 2013
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Missa de sétimo dia
Está marcada para o próximo dia 4 de julho (quinta-feira), a
missa de 7º dia do advogado e conselheiro da OAB/SG, Eliézio Henrique, conhecido
como PARABÉNS, que morreu aos 68 anos. A cerimônia vai acontecer na Igreja do
Abrigo Cristo Redentor, às 19h.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
OAB/SG perde um de seus conselheiros
Parentes e amigos participaram do
velório no auditório da 8ª Subseção
Foto: Wagner Sales |
O corpo do advogado Eliézio
Henrique Pereira, de 68 anos, foi enterrado na tarde desta sexta-feira (28/6),
depois de ter sido velado no salão nobre da 8ª Subseção da OAB. Ele morreu na
noite anterior, vítima de câncer.
Vinte contingentes do Exército Brasileiros foram enviados ao Oriente Médio como parte das Forças de Paz da ONU no conflito existente entre o Estado de Israel , o Egito, e seus vizinhos árabes a partir de 1956. Criado por decreto do Congresso Nacional, o Batalhão Suez foi parte da Força Internacional de Emergência, em operação no Egito, ao longo do Canal de Suez, durante aquele conflito e nos anos posteriores.
Amigo, alegre e sempre disposto
para o trabalho, Eliézio acumulou durante a vida outras duas profissões:
engenheiro civil e corretor de imóveis. Segundo seus familiares, um fato em sua
vida o orgulhava muito: a de ter servido no Batalhão Suez e de ter participado
das forças de paz da ONU no canal de Suez na década de 1960. Na volta da
missão, entrou para a Polícia Militar e trabalhou como fotógrafo.
Eliézio
participou ativamente das eleições realizadas pela OAB quando foi escolhida a
atual diretoria executiva e os conselheiros da qual fazia parte.
Brasileiros no Egito
Vinte contingentes do Exército Brasileiros foram enviados ao Oriente Médio como parte das Forças de Paz da ONU no conflito existente entre o Estado de Israel , o Egito, e seus vizinhos árabes a partir de 1956. Criado por decreto do Congresso Nacional, o Batalhão Suez foi parte da Força Internacional de Emergência, em operação no Egito, ao longo do Canal de Suez, durante aquele conflito e nos anos posteriores.
terça-feira, 18 de junho de 2013
A Política brasileira em busca da modernidade
Por Elma Guimarães*
A cidadania moderna esteve e está em permanente construção; é um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre buscam mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas, e não se conformando frente às dominações, seja do próprio Estado ou de outras instituições. No nosso Brasil ainda há muito que fazer em relação à questão da cidadania, apesar das extraordinárias conquistas dos direitos após o fim do regime militar. Mesmo assim, a cidadania está muito distante de muitos brasileiros, pois a conquista dos direitos políticos, sociais e civis não consegue ocultar o drama de milhões de brasileiros pessoas em situação de miséria, altos índices de desemprego, da taxa significativa de analfabetos e semi analfabetos, sem falar do drama nacional das vítimas da violência particular e oficial.
Contudo o grande obstáculo para o desenvolvimento de uma cidadania plena em todo e qualquer país em momento histórico é e tem sido a falta de educação para todos. A educação é um direito social que é pré requisito para todos os outros direitos cidadãos, é ela que garante às pessoas tomarem conhecimento de seus direitos e de se organizarem para lutar por eles. Devido falta de cuidado e de respeito com a educação pública no Brasil, hoje o gozo de certos direitos não consegue gerar o exercício de outros, ou seja, não se gera aqui uma cidadania plena, em pleno século XXI . “Abre as asas sobre nós oh! senhora liberdade”, belas palavras do Autor ( Paulinho da Viola). Estamos voando atrás desta Política modernizada pra todos nós.
A liberdade de expressão e o direito ao voto não garantem, necessariamente, o direito à saúde, ao emprego, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, enfim, aos direitos sociais definidos no artigo 6º do capítulo II da nossa Constituição Federal de 1988. O voto, sozinho, não é garantia de governos comprometidos com a plenitude do exercício dos diretos sociais e com a resolução parcial ou definitiva dos problemas básicos da população. Infelizmente nosso povo vive sempre de esperanças. .
Elma Guimarães é advogada, professora universitária. Integra a direção da Comissão da OAB Mulher-SG.
segunda-feira, 27 de maio de 2013
Concurso do Detran
Estão abertas inscrições para o concurso público do Detran-RJ. Abaixo todas as informações relativas ao concurso.
9.3 A confirmação oficial acerca do
dia, horário e local para a realização da prova será através de Edital de Convocação
para a Prova a ser disponibilizado no site e www.makiyama.com.br e publicado no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro após o encerramento do prazo para
recurso contra o indeferimento das inscrições.
ASSISTENTE
TÉCNICO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
EDITAL Nº 001 /2013 (RESUMO)
DISPÕE SOBRE O CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO, DE NÍVEL MÉDIO, PERTENCENTES À PARTE PERMANENTE DO QUADRO
DE PESSOAL DO DETRAN-RJ
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro –
DETRAN-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em
vigor, em conformidade com a Lei nº 4781, de 23 de junho de 2006 e com tudo o
que consta no processo administrativo número E-12/414269/2012, em especial a
autorização do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, torna público
que realizará Concurso Público destinado ao provimento de cargos de provimento efetivo,
de Nível Médio, pertencentes à Parte Permanente do Quadro de Pessoal do
DETRAN-RJ, com vistas ao preenchimento de 800 (oitocentas) vagas, consoante as
condições estabelecidas neste Edital.
1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O Concurso Público, regido por este edital, será executado pela CKM
Serviços Ltda., conforme o calendário previsto no Cronograma apresentado no
Anexo I.
2.
DOS CARGOS E DAS VAGAS
2.1.
A jornada de
trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais (conforme art. 56, da Lei Estadual
nº 4781/06)
2.2.
O valor da
remuneração inicial é de R$1.550,01 (hum mil quinhentos e cinquenta
reais e um centavo.), conforme Anexo II, da Lei Estadual nº 4781/06,
alterado pela Lei Estadual nº 6302 de 21/08/2012.
2.3.
Os cargos e o
quantitativo de vagas constam do Anexo II.
3.
DOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
3.1.
Considerando
o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e, em cumprimento à Lei
Estadual nº 2.298, de 08 de julho de 1994, com redação alterada pela Lei
Estadual nº 2.482, de 14 de dezembro de 1995, fica reservado aos candidatos
portadores de deficiência, o
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, por cargo, durante o
prazo de validade do Concurso Público, conforme discriminado no Anexo II.
4.
DAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS E ÍNDIOS
4.1. Nos termos do Decreto Estadual
nº 43.007, de 06 de junho de 2011, e da Lei Estadual nº 6067, de 25 de outubro
de 2011, ficam reservados aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas
para cada um dos cargos do presente Concurso Público.
5.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
5.1.
As
atribuições de cada cargo constam do Anexo III deste edital.
6.
DOS REQUISITOS PARA A POSSE
Ver. edital completo.
7.
DA INSCRIÇÃO PARA O CONCURSO
7.1.
Antes de
inscrever-se, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos
constantes deste Edital.
7.2.
A inscrição
do candidato implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições
estabelecidas nesta Edital, das instruções específicas para exercer o cargo e
das demais informações que porventura venham a ser divulgadas, das quais o
candidato não poderá alegar desconhecimento.
7.3. O valor da taxa de inscrição, para todos os cargos, será de R$10,39
(dez reais e trinta e nove centavos).
[...]
7.6.
Ao
inscrever-se, o candidato deverá indicar o cargo a que concorre, bem como o
local de realização da prova, com opção pelos seguintes municípios: Rio de
Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu, Campos dos Goytacazes, Volta Redonda, Angra dos
Reis, Teresópolis e Cabo Frio.
[...]
7.9.
O candidato
poderá obter informações relativas ao Concurso Público somente através do site www.makiyama.com.br/concursos/detranrj
7.12.
INSCRIÇÃO VIA INTERNET
Para se inscrever pela Internet, o candidato deverá:
7.12.1.
Acessar o
sítio eletrônico www.makiyama.com.br/concursos/detranrj
, onde estarão disponíveis este edital, o requerimento de inscrição e o
boleto de pagamento.
[...]
7.12.3.
Inscrever-se,
no período previsto no Cronograma – Anexo I, preenchendo corretamente o
requerimento de inscrição específico, disponível no sítio mencionado no subitem
7.12.1.
[...]
9.
DA CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO
9.1 Encerrado o prazo das inscrições,
será divulgado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e nos sites
www.makiyama.com.br/concursos/detranrj a relação dos candidatos efetivamente
inscritos.
9.4 Será de responsabilidade do
candidato o acompanhamento e consulta acerca do dia, horário e local de
aplicação da prova.
9.5 Não serão enviadas convocações
individuais, o candidato deverá acessar o site www.makiyama.com.br e imprimir a sua
convocação individual.
9.5.1.
No período
previsto no Cronograma – Anexo I, o candidato deverá acessar o site www.makiyama.com.br/concursos/detranrj
e imprimir o seu cartão de Convocação Individual.
10.
DAS PROVAS OBJETIVAS
10.1.
A Primeira
Etapa do Concurso Público constará de aplicação de Prova Objetiva e da Prova de
Redação
10.2.
A Prova
Objetiva (escrita), de caráter eliminatório e classificatório, terá duração de
4 (quatro) horas, com 50 (cinquenta) questões de múltipla escolha, valendo 2
(dois) ponto cada questão, num total de 100 (cem) pontos, em conformidade com o
Anexo IV deste Edital.
10.3.
Todas as
questões constarão de 5 (cinco) alternativas e uma única opção correta.
10.4.
As questões
serão elaboradas com base no conteúdo programático descrito no Anexo V.
10.5
O candidato
deverá obrigatoriamente escolher um idioma dentre Espanhol e Inglês para
realizar as questões de língua estrangeira da Prova.
11-
DA PROVA DE REDAÇÃO
11.1.
A Prova de
Redação ocorrerá no mesmo dia e horário da Prova Objetiva, conforme data
definida no Anexo I deste Edital, e deverá ser realizada dentro do período
determinado para a realização de ambas as provas, de 04 (quatro) horas, conforme
o item 10.2
11.14- CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - REDAÇÃO
|
||
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
TIPO DE AVALIAÇÃO
|
01
|
Ortografia: capacidade de escrever corretamente as
palavras, conjunto de símbolos (letras e sinais diacríticos), pontuação e o
uso de maiúsculas etc.
|
Avaliação
por linha escrita
Ü Cada linha escrita, até a 20ª,
valerá 5 pontos
Ü 01 erro ou mais na linha = ( -)
5,00 pontos na linha avaliada
Ü Número de linhas avaliadas: 20
Ü Pontuação Máxima 100,00 pontos
|
02
|
Análise da fonologia, morfologia e sintaxe: disposição
das palavras na frase e a das frases no discurso, além da relação lógica das
frases entre si.
|
Avaliação
por linha escrita
Ü Cada linha escrita, até a 20ª,
valerá 5 pontos
Ü 01 erro ou mais na linha = ( -)
5,00 pontos na linha avaliada
Ü Número de linhas avaliadas: 20
Ü Pontuação Máxima 100,00 pontos.
|
03
|
Pertinência ao tema: capacidade do candidato de
selecionar, relacionar, organizar e interpretar informações, fatos, opiniões
e argumentos com relação ao tema proposto.
|
Avaliação
total
Ü 100% de pertinência = 100,00
pontos
Ü Pertinência parcial ao tema =
50,00 pontos
Ü Sem pertinência ao tema = 0,00
ponto.
|
04
|
Organização/Estrutura/Criatividade: capacidade do
candidato de explorar o tema de maneira coerente, objetiva, clara e com começo,
meio e fim; capacidade de adotar um posicionamento crítico e reflexivo diante
de determinada questão ou expressar sua opinião de modo claro e coerente.
|
Avaliação
Total
Ü De
Ü De
Ü De
Ü Pontuação Máxima 100,00 pontos.
|
NOTA FINAL DA REDAÇÃO
|
(item 01 + item 02 + item 03 + item 04)/4 (Máximo de 100 pontos)
|
11.14. A nota final da redação será a
média aritmética dos 04 itens avaliados, ou seja (item 01 + item 02 + item
03 + item 04) / 4.
12-
DAS PROVAS E JULGAMENTO
12.1.1
Etapa 001: Prova
Objetiva com múltipla escolha.
a. Tipo de Prova: Classificatória e
Eliminatória.
b. Valor Máximo da Prova: 100,00
c. Condições para habilitação:
Estarão habilitados na Prova Objetiva os candidatos que obtiverem nota igual ou
maior que 50,00 na Prova Objetiva e que estiverem entre os classificados de
acordo com o Quadro abaixo os demais serão excluídos do concurso Público.
CARGO
|
R
|
P.D.
|
NEGROS E ÍNDIOS
|
CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO
|
Assistente Técnico Administrativo
|
84
|
6
|
22
|
Estarão habilitados na Prova Redação e terão a sua
redação corrigida os candidatos que obtiverem nota igual ou maior que 50,00
na Prova Objetiva e que estiverem entre os classificados até o nº 560º. Caso
ocorra empate na classificação de número 560º serão aplicados os critérios de
desempate constante.
|
Assistente Técnico de Identificação Civil
|
167
|
11
|
44
|
Estarão habilitados na Prova Redação e terão a sua
redação corrigida os candidatos que obtiverem nota igual ou maior que 50,00
na Prova Objetiva e que estiverem entre os classificados até o nº 1110º. Caso
ocorra empate na classificação de número
|
Assistente Técnico de Informática
|
27
|
2
|
7
|
Estarão habilitados na Prova Redação e terão a sua
redação corrigida os candidatos que obtiverem nota igual ou maior que 50,00
na Prova Objetiva e que estiverem entre os classificados até o nº 180º. Caso
ocorra empate na classificação de número 180º serão aplicados os
critérios de desempate constante.
|
Assistente Técnico de Trânsito
|
322
|
21
|
87
|
Estarão habilitados na Prova de Redação e terão a
redação corrigida os candidatos que obtiverem nota igual ou maior que 50,00
na Prova Objetiva e que estiverem entre os classificados até o nº 2150º. Caso
ocorra empate na classificação de número 2150º serão aplicados os critérios
de desempate
|
12.1.2
Etapa 002: Prova de Redação
a. Tipo de prova: Classificatória e
Eliminatória
b. Valor Máximo da Prova de Redação: 100 pontos
c. Condições para habilitação: Estarão habilitados na Prova de Redação e
terão a sua redação corrigida os candidatos que obtiverem nota igual ou maior
que 50,00 na Prova Objetiva e que estiverem entre os classificados de acordo
com o quadro disposto no item 12.1.1, os demais serão excluídos do Concurso
Público.
12.1.3 NOTA FINAL:
PROVA OBJETIVA + REDAÇÃO
2
13.9.1.
O candidato
não poderá levar o seu caderno de prova, sendo o mesmo disponibilizado 24 horas
após o horário de prova no site www.makiyama.com.br/concursos/detranrj.
ANEXO I
CRONOGRAMA
CRONOGRAMA
|
PROPOSTA I
|
EVENTO
|
PERÍODO/DATA
|
Divulgação e Publicação do Edital
de Concurso
|
24/05/2013
|
Período de Recebimento das
Inscrições
|
24/05/2013 a 20/06/2013
|
Período de Entrega da Documentação
para os Portadores de Deficiências
|
|
Último dia para pagamento do
boleto referente à taxa de inscrição
|
21/06/2013
|
Período de Alteração de dados
cadastrais
|
24/05/2013 a 20/06/2013
|
Período aberto a solicitação de
isenção de taxa
|
24/05/2013 a 09/06/2013
|
Período de Analise dos Pedidos de
Isenção de Taxa
|
10/06 a 15/06/2013
|
Divulgação das Solicitações de
Isenção de taxas deferidas e indeferidas
|
17/06/2013
|
Período de Emissão de Boleto para
Candidatos com solicitação de isenção de taxa INDEFERIDA
|
17/06/2013 a 21/06/2013
|
Divulgação e Publicação das
Inscrições Deferidas e Indeferidas
|
01/07/2013
|
Período de Recurso contra as
Inscrições Indeferidas
|
02, 03, 04/07/2013
|
Divulgação e Publicação do
Resultado dos eventuais Recursos contra o Indeferimento das Inscrições
|
08/07/2013
|
Divulgação e Publicação do Edital
de Convocação para a Prova Objetiva e CCI ( Cartão de convocação individual )
|
08/07/2013
|
Aplicação da Prova
Objetiva
|
04/08/2013
|
Divulgação e Publicação dos
Gabaritos da Prova Objetiva
|
06/08/2013
|
Divulgação do Caderno de Prova
|
|
Período de Recurso contra os
Gabaritos Preliminares das Provas Objetivas
|
06,07,08/08/2013
|
Período de Analise dos recursos
|
|
Divulgação e Publicação do
Resultado dos eventuais Recursos contra os Gabaritos Preliminares das Provas
Objetivas
|
19/08/2013
|
Divulgação e Publicação do
Resultado da Prova Objetiva e Gabarito Oficial
|
|
Período de Recurso contra o
Resultado da Prova Objetiva
|
20,21,22/08/2013
|
Divulgação das notas da Redação
|
30/08/2013
|
Período de Recursos contra as
notas da Redação
|
02/09 a 04/09/2013
|
Período de Analise dos Recursos
|
|
Divulgação e Publicação do
Resultado dos eventuais Recursos contra o Resultado da Prova Objetiva e da
Redação
|
18/09/2013
|
Divulgação e Publicação do
Resultado Preliminar em ordem alfabética
|
|
Período aberto a recursos contra o
resultado preliminar
|
18, 19, 20/09/2013
|
Período de análise dos recursos
|
|
Publicação do Resultado Final
|
30/09/2013
|
ANEXO IV
QUADRO DE PROVAS
NÍVEL
|
CARGO
|
TIPO DE PROVA
|
CONTEÚDO
|
Nº DE QUESTÕES
|
PONTOS POR QUESTÃO
|
TOTAL DE PONTOS
|
MÍNIMO DE PONTOS PARA HABILITAÇÃO
|
Médio
|
Ü Assistente Técnico Administrativo
Ü Assistente Técnico de Identificação
Civil
Ü Assistente Técnico de Trânsito
|
Objetiva
|
Língua Portuguesa
|
10
|
2,00
|
100,00
|
50,00
|
Línguas Estrangeiras Inglês ou espanhol
|
05
|
||||||
Legislação de Trânsito
|
10
|
||||||
Noções de Informática
|
05
|
||||||
Conhecimentos Específicos
|
20
|
||||||
Ü Assistente Técnico de Informática
|
Objetiva
|
Língua Portuguesa
|
10
|
2,00
|
100,00
|
50,00
|
|
Línguas Estrangeiras Inglês ou
Espanhol
|
10
|
||||||
Legislação de Trânsito
|
10
|
||||||
Conhecimentos Específicos
|
20
|
ANEXO V
Conteúdo programático
LÍNGUA
PORTUGUESA (PARA TODOS OS CARGOS)
Compreensão e
interpretação de texto. Uso formal e informal da língua. Norma culta. Uso da língua
e adequação ao contexto. Recursos expressivos: ironia e ambiguidade. Coerência
e coesão textual. Valor semântico e emprego dos conectivos. Vocabulário: uso
próprio e figurado da linguagem. Pontuação. Classes gramaticais. Valor das
várias relações estabelecidas pelas preposições. Processos de coordenação e
subordinação (valores semânticos). Funções sintáticas. Flexão verbal: verbos
regulares e irregulares. Posição do pronome átono. Regência nominal e verbal.
Concordância nominal e verbal. Semântica: sinonímia, antonímia, homonímia, paronímia.
Sugestões Bibliográficas:
Ü ABREU, Antônio Suárez: Curso de redação.11 ed. São Paulo:
Ática, 2001.
Ü BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 37 ed.Rio
de Janeiro: Editora Lucerna, 2000.
Ü FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da
língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira: 2000.
Ü GARCIA, Othon Moacir. Comunicação em prosa moderna.19 ed.
Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2000.
Ü PLATÃO & FIORIN. Para entender o texto. 1 ed. São Paulo:
Ática, 2000.
Ü SACCONI, Luiz Antonio. Nossa
gramática.15 ed. São Paulo: Atual Editora, 1999.
LÍNGUA
ESTRANGEIRA – ESPANHOL OU INGLÊS
Ü ESPANHOL
A prova de
espanhol procurará priorizar o uso da linguagem, por meio de textos autênticos
e didáticos, em diferentes níveis de compreensão: global, de pontos principais
e detalhados. Tendo em vista o enfoque dado à compreensão textual, o candidato
deverá mostrar domínio de um vocabulário básico. Os aspectos gramaticais serão
testados indiretamente, como acessórios à compreensão dos textos. Assim sendo,
as questões serão elaboradas de forma a exigir do candidato capacidade:
·
Identificar tipos de textos;
·
Utilizar estratégias para identificar
informações específicas: scanning e para obter o significado geral do texto;
·
Reconhecer temas centrais e secundários;
·
Identificar ideias e relações existentes entre
elas;
·
Localizar palavras-chave;
·
Utilizar informações visuais para auxiliar na
compreensão textual;
·
Reconhecer palavras e expressões com sentido
equivalente;
·
Identificar referências contextuais;
·
Fazer uma leitura detalhada, buscando
conclusões lógicas;
·
Associar informações, visando à complementação
de textos;
·
Demonstrar conhecimento adequado da estrutura
gramatical da língua espanhola, que propicie a compreensão dos textos
utilizados na prova;
·
Deverá o candidato, ainda, aplicar, em relação
à compreensão dos textos, conteúdos gramaticais da língua espanhola que
possibilitem a leitura, a saber: tempos verbais, substantivos, adjetivos,
pronomes, artigos, advérbios, proposições e conjunções; processo de formação de
palavras, cognatos e falsos cognatos, acentuação, apócope, uso do muy e mucho.
Ü INGLÊS
A prova de
inglês procurará priorizar o uso da linguagem, por meio de textos autênticos e didáticos,
em diferentes níveis de compreensão: global, de pontos principais e detalhados.
Tendo em vista o enfoque dado à compreensão textual, o candidato deverá mostrar
domínio de um vocabulário básico. Os aspectos gramaticais serão testados
indiretamente, como acessórios à compreensão dos textos. Assim sendo, as
questões serão elaboradas de forma a exigir do candidato capacidade:
·
Identificar tipos de textos;
·
Utilizar estratégias para identificar
informações específicas: scanning e para obter o significado geral do texto;
·
Reconhecer temas centrais e secundários;
·
Identificar ideias e relações existentes entre
elas;
·
Localizar palavras-chave;
·
Utilizar informações visuais para auxiliar na
compreensão textual;
·
Reconhecer palavras e expressões com sentido
equivalente;
·
Identificar referências contextuais;
·
Fazer uma leitura detalhada, buscando
conclusões lógicas;
·
Associar informações, visando à complementação
de textos;
·
Demonstrar conhecimento adequado da estrutura
gramatical da língua inglesa, que propicie a compreensão dos textos utilizados
na prova;
·
Deverá o candidato, ainda, aplicar, em relação
à compreensão dos textos, conteúdos gramaticais da língua inglesa que
possibilitem a leitura, a saber: tempos verbais, substantivos, adjetivos,
pronomes, artigos, advérbios, proposições e conjunções; processo de formação de
palavras, cognatos e falsos cognatos.
LEGISLAÇÃO
DE TRÂNSITO (PARA TODOS OS CARGOS, EXCETO ASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO)
O Sistema
Nacional de Trânsito: competências dos diferentes órgãos executivos e das diferentes
entidades da federação.
Normas gerais de
circulação e conduta. Sinalização de trânsito. Veículos: registro, licenciamento,
condução de escolares. Habilitação. Infrações, penalidades, medidas
administrativas, processo administrativo, crimes de trânsito.
Distribuição de
competência dos órgãos executivos de trânsito.
Sugestões Bibliográficas:
Ü nº 30/98 – Campanhas de Segurança no Trânsito
Ü nº 66/98 – Tabela de distribuição de competência dos órgãos
executivos de trânsito
Ü nº 121/01 – Altera a Resolução nº 66/98
Ü nº 149/03 – Procedimento administrativo da lavratura do auto
de infração, etc. (EM VIGOR ATÉ
01/07/2013, QUANDO ENTRARÁ EM
VIGOR A RES. CONTRAN 404/12. ALTERADA PELA RES.156/04)
Ü nº 166/04 – Diretrizes da Política Nacional de Trânsito
Ü nº 202/06 – Regulamenta a Lei nº 11334/06 (REVOGADA EM PARTE PELA RES. 396/11)
Ü nº 206/06 – Consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica
ou de efeito análogo (REVOGADA PELA RES. 432/13)
Ü nº 233/07 – Regimento Interno das Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações (REVOGADA PELA RES. 357/10)
Ü nº 239/07 – Defesa de autuação por infração e recurso de
penalidade (REVOGADA A PARTIR DE 30/06/2009 PELA RES. 299/08)
Ü nº 300/08 – Procedimento administrativo para submissão do
condutor a novos exames quando condenado por crime de trânsito ou quando
envolvido em acidente grave.
LEGISLAÇÃO
DE TRÂNSITO (SOMENTE PARA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO)
Normas gerais de
circulação e conduta. Sinalização de trânsito. Distribuição de competência dos
órgãos executivos de trânsito.
Sugestões Bibliográficas:
Código
de Trânsito Brasileiro - anexos e alterações.
Ü MACEDO, Leandro. Legislação de Trânsito Descomplicada. 2 ed.
Florianópolis: Ed. Conceito Editorial, 2009.
Resoluções
CONTRAN:
Ü - nº 30/98 – Campanhas de Segurança no Trânsito
Ü - nº 66/98 – Tabela de distribuição de competência
dos órgãos executivos de trânsito
Ü - nº 121/01 – Altera a Resolução nº 66/98
Ü - nº 166/04 – Diretrizes da Política Nacional de Trânsito
Ü - nº 202/06 – Regulamenta a Lei nº 11334/06
Ü - nº 206/06 – Consumo de álcool, substância entorpecente,
tóxica ou de efeito análogo
NOÇÕES
DE INFORMÁTICA (PARA TODOS OS CARGOS, EXCETO ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA)
Microinformática: Conceitos. Modalidades de processamento. Hardware:
fundamentos, tipos, características, componentes, siglas e funções, barramentos
e interfaces, conexões, equipamentos, operação de microcomputadores, memória,
dispositivos de entrada, de saída e de entrada/saída de dados. Software básico
e aplicativo. Backup. Mídias. Fundamentos sobre sistemas operacionais.
Windows
& Linux – conceitos, características, atalhos
de teclado e emprego de recursos. Execução de procedimentos operacionais de
rotina, utilizando software ou aplicativos instalados nas áreas de atuação.
Bancos
de Dados - conceitos, características. Noções
sobre SQL. Execução de procedimentos operacionais de rotina, utilizando banco
dedados nas áreas de atuação.
MSOffice
2003Br/2007Br (Word, Excel, Powerpoint) e
BrOffice.org 3.0 (Writer, Calc, Impress) - conceitos,
características, ícones, atalhos de teclado, estilos, alinhamento, arquivos,
digitação, uso do software e emprego dos recursos.
Web: conceitos, Internet X Intranet X Extranet, modalidades,
técnicas de acesso, browsers, navegação, pesquisa, atalhos de teclado, e-mail, Outlook
Express, WebMail, uso de software e emprego de recursos. Segurança de
equipamentos, em redes e na Internet. Conceitos, vírus, antivírus,
cuidados e medidas de proteção.
Sugestões Bibliográficas:
Ü CANTALICE, Wagner. Manual do Usuário, Brasport, 2006.
Ü COSTA, Renato da. Informática para Concursos: guia
prático, Érica, 2006.
Ü DIGERATI. 202
Dicas: Excel, Access, Word, Powerpoint, Digerati, 2006.
Ü MANZANO, João Carlos N. G., MANZANO, André Luiz N. G. Estudo
dirigido de Microsoft Windows XP. 7ª ed., Érica, 2007.
Ü MUELLER, John Paul. Aprenda Microsoft Windows XP em 21 dias,
Makron Books, 2003.
Ü VELLOSO, F. C. Introdução à Informática – Conceitos, 7ª
edição, Campus, 2003
Ü SAWAYA, Márcia Regina. Dicionário de Informática e Internet:
Inglês/Português, Nobel, 2003.
Ü STANEK, William R. Microsoft Windows XP Professional, Guia
de Bolso do Administrador, Bookman, 2006.
Ü Manuais técnicos e help/ajuda do software.
Ü Obs: As sugestões bibliográficas são apresentadas a título de
subsídio, servindo apenas como orientação ao candidato, não obrigando que as
questões sejam elaboradas diretamente do texto da bibliografia sugerida.
ASSISTENTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Redação própria
de correspondências e documentos em geral. Normas para elaboração de textos, envelope
e endereçamento postal. Relatórios.
Redação Oficial
– Correspondência e Atos Oficiais, Modelos Oficiais, Ofícios e Requerimentos.
Abreviaturas, siglas e símbolos. Documentos Oficiais – Leis, Decretos,
Resoluções, Portarias, Apostilas, etc.
Documentação e Arquivo.
Rotinas de documentos.
Elaboração de
atas e relatórios.
Ética Profissional.
Controle de
materiais e planejamento de estoque; inventário.
Recursos Humanos
e Pessoal: recrutamento e seleção; capacitação e desenvolvimento; Plano de
Cargos e Salários; Processos de admissão; Legislação trabalhista e
previdenciária; PIS/PASEP; Folha de pagamento; Higiene e segurança no trabalho.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Provimento,
Exercício e Vacância. Investidura. Cargos em Comissão.
Nomeação. Readaptação. Vacância. Tempo de Serviço. Freqüência
e Horário. Direitos e Vantagens : Estabilidade; Férias; Licenças; Vencimento;
Aposentadoria. Regime Disciplinar: Acumulação; Deveres; Proibições;
Responsabilidade; Penalidades; Processo Administrativo Disciplinar.
NOÇÕES DE ORÇAMENTO PÚBLICO:
Definição,
tipos, evolução, campo de aplicação. Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Ciclo Orçamentário e elaboração da
proposta orçamentária. Princípios orçamentários. Créditos Adicionais. Receita
pública: conceito, classificações e estágios. Despesa pública: conceito, classificações
e estágios. Restos a Pagar. Adiantamento. Despesas de exercícios anteriores. Dívida
Pública.
NOÇÕES DE
CONTABILIDADE PÚBLICA:
Conceito, definição, ano financeiro, exercício financeiro.
Regimes contábeis: regime de caixa, regime de competência,
Variaçõespatrimoniais. Avaliação do Patrimônio Público. Sistemas de contas:
orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação, finalidades e contas.
Demonstrações contábeis: conceito, estrutura do balanço orçamentário,
financeiro, patrimonial e demonstração das variações patrimoniais.
RACIOCÍNIO
LÓGICO:
O candidato
deverá demonstrar competência para utilizar o raciocínio lógico quantitativo
(entendimento de estrutura lógica e matemática de situaçõesproblema), bem como
aplicar conteúdos matemáticos na vida prática, razões e proporções, grandezas
direta e inversamente proporcionais. Números naturais, inteiros racionais e irracionais.
Regra de Três; Progressões aritméticas e geométricas; porcentagens, juros
simples e compostos. Interpretação de Tabelas e gráficos; Raciocínio lógico;
Resolução de situaçõesproblema.
Sugestões Bibliográficas:
Ü CASTIGLIONI, José Antonio de Mattos. Assistente
Administrativo 4ª ed. São Paulo: Érica, 2007
Ü CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (Título VI, Capítulo II, Seção
II – art 163 a
169)
Ü ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DECRETO Nº 2479 de 08 de março de 1979
Ü GIACOMONI, James. Orçamento público. 14.ed. Atlas,
2007.
Ü KOHAMA, Heilio. Balanços públicos: teoria e prática.
2. ed. Atlas, 2000.
Ü LEI n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Ü MANUAL DE REDAÇÃO OFICIAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO – aprovado pelo Decreto Estadual nº 28.169 de 20 de abril de
2001.
Ü MEDEIROS, J. Bosco e HERNANDES, Sonia. Manual da Secretária
– 9 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004.
Ü MEDEIROS, J. Bosco. Correspondência – Técnicas de
Comunicação Criativa. 18 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006
Ü PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ - LEI Nº 4.781, DE 23 DE JUNHO DE 2006.
Ü SILVA, Lino Martins da. Contabilidade governamental: um
enfoque administrativo. 5.ed. Atlas, 2004.

Sistema Automático de Identificação (AFIS):
Aplicações da tecnologia biométrica, préprocessamento de imagens, métodos de
classificação e de verificação, comparação de minúcias, verificação
identificação. Datiloscopia: identidade e identificação, finalidade do processo
de identificação humana, princípios. Impressões digitais: processo de
identificação. Sistema Vucetich: classificação primária. Anomalias.
Identificação civil: documentos, dados biográficos, coleta, armazenamento da impressão
digital.
RACIOCÍNIO
LÓGICO:
O candidato
deverá demonstrar competência para utilizar o raciocínio lógico quantitativo
(entendimento de estrutura lógica e matemática de situaçõesproblema), bem como
aplicar conteúdos matemáticos na vida prática, razões e proporções, grandezas
direta e inversamente proporcionais, lógica, conjuntos, álgebra, Juros, probabilidade...)
Números naturais, inteiros racionais e irracionais. Regra de Três; Progressões
aritméticas e geométricas; porcentagens, juros simples e compostos. Interpretação
de Tabelas e gráficos; Raciocínio lógico; Resolução de situações-problema.
Sugestões bibliográficas:
Ü Decreto Federal nº 2170/97 – altera o Decreto nº 89250/83
Ü Decreto Federal nº 89250/83 – regulamenta a Lei Federal nº
7116/83
Ü Lei Federal nº 6015/73 – dispõe sobre os registros públicos
Ü Lei Federal nº 7116/83 – assegura validade nacional às
Carteiras de Identidade, regulamenta sua expedição e dá outras providências.
Ü Resolução CONTRAN nº 249/07 – regulamenta a coleta e o
armazenamento de impressão digital.
ASSISTENTE
TÉCNICO DE TRÂNSITO - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Sistema Nacional
de Trânsito (SNT): coordenação do SNT; órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e suas competências; integração do SNT.
Política
Nacional de Trânsito. Registro e licenciamento de veículos: documentação necessária;
emissão de documentos de segurança e lacres eletrônicos; emplacamento; comunicação
de venda e transferência de propriedade. Habilitação de condutores: documentos de
habilitação; permissão internacional para dirigir; Convenção de Viena sobre
Trânsito Viário. Infrações: auto de infração, enquadramentos, órgão competente,
pontuação; gravidade; penalidades; medidas administrativas; Registro Nacional
de Infrações de Trânsito (RENAINF); Processo administrativo de suspensão do
direito de dirigir e da cassação do documento de habilitação. Recursos de
defesa da autuação, em primeira instância e segunda instância. Educação para o
Trânsito.
Redação própria
de correspondências e documentos em geral. Normas para elaboração de textos, envelope
e endereçamento postal. Relatórios. Redação Oficial – Correspondência e Atos
Oficiais, Modelos Oficiais, Ofícios e Requerimentos. Abreviaturas, siglas e
símbolos. Documentos Oficiais – Leis, Decretos, Resoluções, Portarias,
Apostilas, etc. Documentação e Arquivo. Rotinas de documentos. Elaboração de
atas e relatórios.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Provimento,
Exercício e Vacância. Investidura. Cargos em Comissão.
Nomeação. Readaptação. Vacância. Tempo de Serviço. Freqüência
e Horário. Direitos e Vantagens : Estabilidade; Férias; Licenças; Vencimento;
Aposentadoria. Regime Disciplinar: Acumulação; Deveres; Proibições;
Responsabilidade; Penalidades; Processo Administrativo Disciplinar.
lei 4781 plano de cargos do Detran
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ:
Estrutura do Quadro de Pessoal. Provimento dos cargos. Progressão funcional.
Valorização profissional. Programa de Avaliação de Desempenho. Cargos em Comissão. Disposições
finais e transitórias.
RACIOCÍNIO
LÓGICO: O candidato deverá demonstrar
competência para utilizar o raciocínio lógico quantitativo (entendimento de
estrutura lógica e matemática de situaçõesproblema), bem como aplicar conteúdos
matemáticos na vida prática, razões e proporções, grandezas direta e
inversamente proporcionais, lógica, conjuntos, álgebra, Juros, probabilidade...)
Números naturais, inteiros racionais e irracionais. Regra de Três; Progressões
aritméticas e geométricas; porcentagens, juros simples e compostos. Interpretação
de Tabelas e gráficos; Raciocínio lógico; Resolução de situações-problema.
Sugestões Bibliográficas:
Ü ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DECRETO Nº 2479 de 08 de março de 1979
Ü MANUAL DE REDAÇÃO OFICIAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO – aprovado pelo Decreto Estadual nº 28.169 de 20 de abril de
2001.
Ü MEDEIROS, J. Bosco e HERNANDES, Sonia. Manual da Secretária
– 9 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004.
Ü MEDEIROS, J. Bosco. Correspondência – Técnicas de
Comunicação Criativa. 18 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006
Ü PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ - LEI Nº 4.781, DE 23 DE JUNHO DE 2006.
LEGISLAÇÃO
GERAL DE TRÂNSITO:
Ü Código de Trânsito Brasileiro: Lei n.° 9.503/97, anexos e
alterações.
Ü Resolução CONTRAN nº 166 de 15.09.04 (Aprova as diretrizes
da Política Nacional de Trânsito).
LEGISLAÇÃO
SOBRE VEÍCULO:
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 664/86 de 14/01/1986 (Dispõe sobre os
modelos dos documentos de Registro e Licenciamento de Veículos e dá outras
providências) e seus Anexos alterados pela Resolução 16/98.
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 11 de 23.01.98 (Estabelece critérios
para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para
efetivação) e sua alteração dada pela Resolução nº 113/00.
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 16 de 06.02.98 (Altera os modelos e
especificações dos Certificados de Registro (CRV) e de Licenciamento de
Veículos (CRVL) e seus Anexos I e III alterados pela Resolução nº 187/06.
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 61 de 21.05.98 (Esclarece os artigos
131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro que trata do Certificado de
Licenciamento Anual).
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 110 de 24.02.00 (Fixa o calendário para
renovação do Licenciamento Anual de Veículos).
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 209 de 26.10.06 (Cria o código numérico
de segurança para o Certificado de Registro de Veículo (CRV), e estabelece a
sua configuração e utilização).
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 231 de 15.03.07 (Estabelece o Sistema
de Placas de Identificação de Veículos) e as alterações dadas pelas Resoluções
CONTRAN nº 241/07 e 309/09. (ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES 241, 288, 309 E 372 E
PELA DELIBERAÇÃO 74/08)
Ü PORTARIA DENATRAN nº 288 de 06.08.09 (Regulamenta o art. 134
do CTB quanto à comunicação de venda de veículo, obrigatória para o antigo
proprietário.
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 291 de 29.08.08 (Dispõe sobre a
concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras
providências). (Alterada pelas Portarias Denatran 279/10, 1207/10 e 467/11, Resolução
Contran 369/10 e complementada pela Portaria DENATRAN 247/2012).
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 306 de 6/3/2009 (Cria o código numérico
de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e
estabelece a sua configuração e utilização).
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 331 de 14.08.09 (Dispõe sobre
uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos
retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, por Órgãos e Entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no artigo 328
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
LEGISLAÇÃO
SOBRE HABILITAÇÃO:
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 168 de 14.12.04 (Estabelece Normas e
Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos,
a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de
formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências) e as
alterações dadas pelas Resoluções CONTRAN nº 169/05, 193/06, 222/07, 285/08 e
307/09.
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 192 de 30/3/2006 (Regulamenta a
expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação, com novo
leiaute e requisitos de segurança).
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 193 de 26.05.06 (Dispõe sobre a
Regulamentação do Candidato ou Condutor Estrangeiro).
Ü DECRETO FEDERAL nº 86.714 de 10/12/1981 (Convenção sobre
Trânsito Viário, celebrada em Viena).
Ü PORTARIA DENATRAN n.° 47 de 18/03/1999 (Institui e
estabelece as bases para a organização e funcionamento da Rede Nacional de
Formação e Habilitação de Condutores - RENFOR e determina outras providências).
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 267 de 15.02.08 (Dispõe sobre o exame
de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das
entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art.
148 do Código de Trânsito Brasileiro) e suas alterações: RESOLUÇÕES CONTRAN nº
283 e 327/09.
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 287 de 29.07.08 (Regulamenta o
procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de
habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH).
LEGISLAÇÃO
SOBRE INFRAÇÕES:
Ü PORTARIA DENATRAN Nº 59 de 25/10/2007 (Estabelece os campos
de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos
e o preenchimento) e a alteração dada pela Portaria DENATRAN nº 18/08.
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 149 de 19.09.03 (Dispõe sobre
uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração,
da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa
e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do
condutor do veiculo e da identificação do condutor infrator) e sua alteração,
dada pela Resolução CONTRAN Nº 156/04.
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 108 de 21.12.99 (Dispõe sobre a
responsabilidade pelo pagamento de multas).
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 136 de 02.04.02 (Dispõe sobre os
valores das multas de infração de trânsito).
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 145 de 21.08.03 (Dispõe sobre o
intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências).
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 155 de 28.01.04 (Estabelece as bases
para a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de
Trânsito (RENAINF) e determina outras providências).
Ü PORTARIA DENATRAN nº 3 de 11.03.04 (Baixa instruções
complementares para a operacionalização do Registro Nacional de Infrações de
Trânsito - RENAINF, conforme determinam os artigos 6º e 7º da Resolução CONTRAN
n° 155, de 28 de janeiro de 20040.
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 182 de 9/9/2005 (Dispõe sobre
uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de
suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação).
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 300 de 04.12.08 (Estabelece
procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que
possa voltar a dirigir quando condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido
em acidente grave, regulamentando o art. nº 160 do Código de Trânsito
Brasileiro).
LEGISLAÇÃO
SOBRE RECURSOS:
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 299 de 04.12.08 (Dispõe sobre a
padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e
recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de
trânsito).
LEGISLAÇÃO
SOBRE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO:
Ü RESOLUÇÃO CONTRAN nº 314 de 08.05.09 (Estabelece
procedimentos para a execução das campanhas educativas de trânsito a serem
promovidas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito).
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